Artigo 15 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 799 de 26 de Dezembro de 2008
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 770, de 15 de julho de 2008, que institui o Programa Bolsa Universitária, nas modalidades que especifica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
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§ 1º
Os beneficiários do Programa Bolsa Universitária de que trata a Lei nº 4.084, de 10 de janeiro de 2008, terão preferência nas bolsas de estudo concedidas pelo programa de que trata esta Lei Complementar.
§ 2º
Ficam mantidos os efeitos da Lei de que trata o parágrafo anterior até a conclusão da transferência dos universitários para o programa de que trata esta Lei Complementar.