Artigo 2º, Parágrafo 4 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 794 de 19 de Dezembro de 2008
Cria o Programa Cheque-Moradia no âmbito do Distrito Federal, destinado à construção e melhoria de unidades habitacionais de interesse social, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Cheque-Moradia será concedido diretamente à pessoa física beneficiária do Programa e poderá ser usado, exclusivamente, na aquisição de mercadorias ou materiais de construção junto às pessoas jurídicas regularmente inscritas no cadastro de contribuintes do Distrito Federal que tenham por atividade comercial a venda de mercadorias no ramo da construção civil.
§ 1º
As empresas de que trata o caput que estejam em débito com a Fazenda Pública do Distrito Federal poderão utilizar o Cheque-Moradia, preferencialmente, para quitação de suas dívidas tributárias.
§ 2º
Em caso de não-existência de débitos com a Fazenda Pública local, o Cheque-Moradia deverá ser depositado em conta corrente de titularidade da própria empresa, na instituição financeira oficial do Distrito Federal.
§ 3º
Fica autorizado o endosso do Cheque-Moradia, uma única vez, exclusivamente para outra pessoa jurídica que atenda às condições estabelecidas no caput, cujos recursos deverão ser utilizados nos termos do que estabelecem os §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 4º
A execução dos serviços bancários necessários à efetivação do Programa Cheque-Moradia ficará a cargo da instituição financeira oficial do Distrito Federal.