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Artigo 2º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 794 de 19 de Dezembro de 2008

Cria o Programa Cheque-Moradia no âmbito do Distrito Federal, destinado à construção e melhoria de unidades habitacionais de interesse social, e dá outras providências.

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Art. 2º

O Cheque-Moradia será concedido diretamente à pessoa física beneficiária do Programa e poderá ser usado, exclusivamente, na aquisição de mercadorias ou materiais de construção junto às pessoas jurídicas regularmente inscritas no cadastro de contribuintes do Distrito Federal que tenham por atividade comercial a venda de mercadorias no ramo da construção civil.

§ 1º

As empresas de que trata o caput que estejam em débito com a Fazenda Pública do Distrito Federal poderão utilizar o Cheque-Moradia, preferencialmente, para quitação de suas dívidas tributárias.

§ 2º

Em caso de não-existência de débitos com a Fazenda Pública local, o Cheque-Moradia deverá ser depositado em conta corrente de titularidade da própria empresa, na instituição financeira oficial do Distrito Federal.

§ 3º

Fica autorizado o endosso do Cheque-Moradia, uma única vez, exclusivamente para outra pessoa jurídica que atenda às condições estabelecidas no caput, cujos recursos deverão ser utilizados nos termos do que estabelecem os §§ 1º e 2º deste artigo.

§ 4º

A execução dos serviços bancários necessários à efetivação do Programa Cheque-Moradia ficará a cargo da instituição financeira oficial do Distrito Federal.

Art. 2º da Lei Complementar do Distrito Federal 794 /2008