Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 785 de 14 de Novembro de 2008
Cria o Setor Habitacional Sol Nascente e a Área de Regularização de Interesse Social – ARIS Pôr do Sol na Região Administrativa de Ceilândia – RA IX e estabelece parâmetros para aprovação de projetos de urbanismo.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Setor Habitacional Sol Nascente e a Área de Regularização de Interesse Social – ARIS Sol Nascente estão inseridos, em parte, na Zona Urbana de Dinamização e, em parte, na Zona Rural de Uso Diversificado, conforme a Lei Complementar nº 17, de 28 de janeiro de 1997, que instituiu o Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT do Distrito Federal, atualmente em vigor.
Parágrafo único
A porção do Setor Habitacional Sol Nascente e a respectiva Área de Regularização de Interesse Social – ARIS Sol Nascente inseridas na atual Zona Rural de Uso Diversificado somente serão consideradas como urbanas caso aprovada a proposta constante da revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT do Distrito Federal.