JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 785 de 14 de Novembro de 2008

Cria o Setor Habitacional Sol Nascente e a Área de Regularização de Interesse Social – ARIS Pôr do Sol na Região Administrativa de Ceilândia – RA IX e estabelece parâmetros para aprovação de projetos de urbanismo.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

O Setor Habitacional Sol Nascente e a Área de Regularização de Interesse Social – ARIS Sol Nascente estão inseridos, em parte, na Zona Urbana de Dinamização e, em parte, na Zona Rural de Uso Diversificado, conforme a Lei Complementar nº 17, de 28 de janeiro de 1997, que instituiu o Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT do Distrito Federal, atualmente em vigor.

Parágrafo único

A porção do Setor Habitacional Sol Nascente e a respectiva Área de Regularização de Interesse Social – ARIS Sol Nascente inseridas na atual Zona Rural de Uso Diversificado somente serão consideradas como urbanas caso aprovada a proposta constante da revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT do Distrito Federal.

Art. 3º da Lei Complementar do Distrito Federal 785 /2008