JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 9º, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 783 de 30 de Outubro de 2008

LEI COMPLEMENTAR Nº 783, DE 30 DE OUTUBRO DE 2008

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se:

I

atividade permanente, a que for exercida sem prazo determinado de duração;

II

atividade eventual, a que for exercida em período de duração de até 60 (sessenta) dias ou as relativas à promoção de espetáculos artísticos ou competições de qualquer natureza, quando abertos ao público, inclusive os gratuitos.

Parágrafo único

Considera-se também como atividade permanente aquelas que forem exercidas com prazo determinado superior a 60 (sessenta) dias.

Art. 9º, I da Lei Complementar do Distrito Federal 783 /2008