Artigo 9º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 783 de 30 de Outubro de 2008
LEI COMPLEMENTAR Nº 783, DE 30 DE OUTUBRO DE 2008
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se:
I
atividade permanente, a que for exercida sem prazo determinado de duração;
II
atividade eventual, a que for exercida em período de duração de até 60 (sessenta) dias ou as relativas à promoção de espetáculos artísticos ou competições de qualquer natureza, quando abertos ao público, inclusive os gratuitos.
Parágrafo único
Considera-se também como atividade permanente aquelas que forem exercidas com prazo determinado superior a 60 (sessenta) dias.