Artigo 8º, Inciso V da Lei Complementar do Distrito Federal nº 783 de 30 de Outubro de 2008
LEI COMPLEMENTAR Nº 783, DE 30 DE OUTUBRO DE 2008
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A incidência e o pagamento da TFE independem:
I
da licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pelo poder público;
II
de estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercida a atividade;
III
da finalidade ou do resultado econômico da atividade;
IV
do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer outras importâncias eventualmente exigidas na forma da lei;
V
do caráter permanente ou eventual da atividade exercida no estabelecimento.