Artigo 8º, Inciso III da Lei Complementar do Distrito Federal nº 783 de 30 de Outubro de 2008
LEI COMPLEMENTAR Nº 783, DE 30 DE OUTUBRO DE 2008
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A incidência e o pagamento da TFE independem:
I
da licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pelo poder público;
II
de estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercida a atividade;
III
da finalidade ou do resultado econômico da atividade;
IV
do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer outras importâncias eventualmente exigidas na forma da lei;
V
do caráter permanente ou eventual da atividade exercida no estabelecimento.