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Artigo 8º, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 783 de 30 de Outubro de 2008

LEI COMPLEMENTAR Nº 783, DE 30 DE OUTUBRO DE 2008

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Art. 8º

A incidência e o pagamento da TFE independem:

I

da licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pelo poder público;

II

de estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercida a atividade;

III

da finalidade ou do resultado econômico da atividade;

IV

do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer outras importâncias eventualmente exigidas na forma da lei;

V

do caráter permanente ou eventual da atividade exercida no estabelecimento.

Art. 8º, II da Lei Complementar do Distrito Federal 783 /2008