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Artigo 7º, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 783 de 30 de Outubro de 2008

LEI COMPLEMENTAR Nº 783, DE 30 DE OUTUBRO DE 2008

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Art. 7º

Para efeito de incidência da TFE, consideram-se estabelecimentos distintos:

I

os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade, sejam explorados por diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

II

os que, embora com idêntico ramo de atividade e sob a mesma responsabilidade, estejam situados em locais distintos, ainda que na mesma via, logradouro, área ou edificação.

Parágrafo único

Desde que a atividade não seja exercida concomitantemente em locais distintos, serão considerados estabelecimento único os locais utilizados pelos que atuam no segmento do comércio ambulante, bem como pelos organizadores de feiras livres, de arte e artesanato, ou, na ausência deles, por seus expositores.

Art. 7º, I da Lei Complementar do Distrito Federal 783 /2008