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Artigo 6º, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 783 de 30 de Outubro de 2008

LEI COMPLEMENTAR Nº 783, DE 30 DE OUTUBRO DE 2008

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Art. 6º

A existência ou funcionamento de cada estabelecimento é indicada pela conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos:

I

manutenção de pessoal, material, mercadorias, veículos, máquinas, instrumentos ou equipamentos;

II

estrutura organizacional ou administrativa;

III

inscrição nos órgãos fazendários ou previdenciários;

IV

indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;

V

permanência ou ânimo de permanecer no local para o exercício da atividade, exteriorizada por meio da indicação do endereço em impresso, formulário, correspondência, página na rede mundial de computadores, propaganda ou publicidade, contrato de locação do imóvel, ou em comprovante de despesa com telefone, água ou energia elétrica.

Art. 6º, II da Lei Complementar do Distrito Federal 783 /2008