Artigo 5º, Parágrafo 1, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 783 de 30 de Outubro de 2008
LEI COMPLEMENTAR Nº 783, DE 30 DE OUTUBRO DE 2008
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Considera-se estabelecimento, para os efeitos desta Lei Complementar, o local onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam, de modo permanente ou eventual, atividades econômicas, sociais ou recreativas sujeitas à atuação estatal expressa no artigo anterior.
§ 1º
São também considerados estabelecimentos:
I
a residência de pessoa física, em razão do exercício de quaisquer das atividades a que se refere o caput;
II
o local onde forem exercidas atividades de diversões públicas de natureza itinerante;
III
trailers, quiosques e similares.
§ 2º
São irrelevantes para a caracterização do estabelecimento as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato, depósito, caixa eletrônica, cabina, quiosque, barraca, banca, estande ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 3º
A circunstância de a atividade, por sua natureza, ser exercida, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento para fins de incidência da TFE.