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Artigo 5º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 783 de 30 de Outubro de 2008

LEI COMPLEMENTAR Nº 783, DE 30 DE OUTUBRO DE 2008

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Art. 5º

Considera-se estabelecimento, para os efeitos desta Lei Complementar, o local onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam, de modo permanente ou eventual, atividades econômicas, sociais ou recreativas sujeitas à atuação estatal expressa no artigo anterior.

§ 1º

São também considerados estabelecimentos:

I

a residência de pessoa física, em razão do exercício de quaisquer das atividades a que se refere o caput;

II

o local onde forem exercidas atividades de diversões públicas de natureza itinerante;

III

trailers, quiosques e similares.

§ 2º

São irrelevantes para a caracterização do estabelecimento as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato, depósito, caixa eletrônica, cabina, quiosque, barraca, banca, estande ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

§ 3º

A circunstância de a atividade, por sua natureza, ser exercida, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento para fins de incidência da TFE.

Art. 5º da Lei Complementar do Distrito Federal 783 /2008