JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Inciso IV da Lei Complementar do Distrito Federal nº 783 de 30 de Outubro de 2008

LEI COMPLEMENTAR Nº 783, DE 30 DE OUTUBRO DE 2008

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

O Distrito Federal cobrará as seguintes taxas, em razão do exercício regular do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição:

I

Taxa de Limpeza Pública – TLP;

II

Taxa de Expediente;

III

Taxa de Funcionamento de Estabelecimento – TFE;

IV

Taxa de Execução de Obras – TEO.

Art. 4º, IV da Lei Complementar do Distrito Federal 783 /2008