Artigo 4º, Inciso III da Lei Complementar do Distrito Federal nº 783 de 30 de Outubro de 2008
LEI COMPLEMENTAR Nº 783, DE 30 DE OUTUBRO DE 2008
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Distrito Federal cobrará as seguintes taxas, em razão do exercício regular do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição:
I
Taxa de Limpeza Pública – TLP;
II
Taxa de Expediente;
III
Taxa de Funcionamento de Estabelecimento – TFE;
IV
Taxa de Execução de Obras – TEO.