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Artigo 4º, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 783 de 30 de Outubro de 2008

LEI COMPLEMENTAR Nº 783, DE 30 DE OUTUBRO DE 2008

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Art. 4º

O Distrito Federal cobrará as seguintes taxas, em razão do exercício regular do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição:

I

Taxa de Limpeza Pública – TLP;

II

Taxa de Expediente;

III

Taxa de Funcionamento de Estabelecimento – TFE;

IV

Taxa de Execução de Obras – TEO.

Art. 4º, I da Lei Complementar do Distrito Federal 783 /2008