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Artigo 36 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 783 de 30 de Outubro de 2008

LEI COMPLEMENTAR Nº 783, DE 30 DE OUTUBRO DE 2008

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Art. 36

O recolhimento pelo contribuinte da Taxa de Funcionamento de Estabelecimento – TFE exclui o estabelecimento da incidência de qualquer outra taxa que tenha mesmo fato gerador do poder de polícia regularmente exercido pela administração pública, pertinente às ações de fiscalização de atividade urbana e o licenciamento para o exercício de atividade econômica, exceto da Taxa de Execução de Obras – TFO, quando for o caso.

Art. 36 da Lei Complementar do Distrito Federal 783 /2008