Artigo 35, Inciso III da Lei Complementar do Distrito Federal nº 783 de 30 de Outubro de 2008
LEI COMPLEMENTAR Nº 783, DE 30 DE OUTUBRO DE 2008
Acessar conteúdo completoArt. 35
A declaração, conforme modelo a ser definido pela Agência de Fiscalização do DF – AGEFIS, de que tratam os arts. 17, I, e 25, I, desta Lei Complementar deverá conter:
I
a identificação do contribuinte;
II
a área do estabelecimento ou da obra;
III
a atividade ou o tipo da obra desenvolvida no local.