Artigo 35, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 783 de 30 de Outubro de 2008
LEI COMPLEMENTAR Nº 783, DE 30 DE OUTUBRO DE 2008
Acessar conteúdo completoArt. 35
A declaração, conforme modelo a ser definido pela Agência de Fiscalização do DF – AGEFIS, de que tratam os arts. 17, I, e 25, I, desta Lei Complementar deverá conter:
I
a identificação do contribuinte;
II
a área do estabelecimento ou da obra;
III
a atividade ou o tipo da obra desenvolvida no local.