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Artigo 35, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 783 de 30 de Outubro de 2008

LEI COMPLEMENTAR Nº 783, DE 30 DE OUTUBRO DE 2008

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Art. 35

A declaração, conforme modelo a ser definido pela Agência de Fiscalização do DF – AGEFIS, de que tratam os arts. 17, I, e 25, I, desta Lei Complementar deverá conter:

I

a identificação do contribuinte;

II

a área do estabelecimento ou da obra;

III

a atividade ou o tipo da obra desenvolvida no local.

Art. 35, I da Lei Complementar do Distrito Federal 783 /2008