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Artigo 33 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 783 de 30 de Outubro de 2008

LEI COMPLEMENTAR Nº 783, DE 30 DE OUTUBRO DE 2008

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Art. 33

O Poder Executivo promoverá regularmente campanhas educativas de orientação sobre os direitos e deveres do contribuinte em relação aos fatos geradores e à fiscalização da Taxa de Funcionamento de Estabelecimento – TFE e da Taxa de Execução de Obras – TEO.

Art. 33 da Lei Complementar do Distrito Federal 783 /2008