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Artigo 32 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 783 de 30 de Outubro de 2008

LEI COMPLEMENTAR Nº 783, DE 30 DE OUTUBRO DE 2008

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Art. 32

Aplicam-se à TFE e à TEO as disposições expressas na Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001.

Art. 32 da Lei Complementar do Distrito Federal 783 /2008