Artigo 32 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 783 de 30 de Outubro de 2008
LEI COMPLEMENTAR Nº 783, DE 30 DE OUTUBRO DE 2008
Acessar conteúdo completoArt. 32
Aplicam-se à TFE e à TEO as disposições expressas na Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001.