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Artigo 30 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 783 de 30 de Outubro de 2008

LEI COMPLEMENTAR Nº 783, DE 30 DE OUTUBRO DE 2008

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Art. 30

O lançamento ou o recolhimento das taxas que trata esta Lei Complementar não implicam reconhecimento da regularidade do funcionamento do estabelecimento ou da execução de obra de construção, demolição, reforma ou parcelamento de área, bem como a sua incidência independe de situação regular, ficando ressalvada a responsabilidade da ação de fiscalização na aplicação da legislação de sua competência.

Art. 30 da Lei Complementar do Distrito Federal 783 /2008