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Artigo 3º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 783 de 30 de Outubro de 2008

LEI COMPLEMENTAR Nº 783, DE 30 DE OUTUBRO DE 2008

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Art. 3º

As taxas de que trata o art. 4º, III e IV, da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, obedecerão às disposições estabelecidas nesta Lei Complementar.

Art. 3º da Lei Complementar do Distrito Federal 783 /2008