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Artigo 29, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 783 de 30 de Outubro de 2008

LEI COMPLEMENTAR Nº 783, DE 30 DE OUTUBRO DE 2008

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Art. 29

As funções de lançamento e fiscalização da TFE e da TEO são de competência exclusiva dos servidores integrantes da Carreira de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal.

§ 1º

O controle, a cobrança e o produto resultante da arrecadação das taxas de que trata o caput, bem como o julgamento de processos administrativos decorrentes dessas funções, são de competência da Agência de Fiscalização do Distrito Federal.

§ 2º

O julgamento a que se refere o parágrafo anterior, em segunda e última instância, será feito pelo Tribunal de Julgamento Administrativo – TJA, em obediência ao disposto no art. 28 da Lei nº 4.150, de 5 de junho de 2008.

§ 3º

Fica destinado 1% (um por cento) da arrecadação da TFE para o fundo do Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal – CEAJUR, de que trata a Lei Complementar nº 744, de 4 de dezembro de 2007.

Art. 29, §2° da Lei Complementar do Distrito Federal 783 /2008