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Artigo 28, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 783 de 30 de Outubro de 2008

LEI COMPLEMENTAR Nº 783, DE 30 DE OUTUBRO DE 2008

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Art. 28

Sujeitar-se-á à multa de 100% (cem por cento) sobre o valor atualizado da taxa devida o contribuinte que não prestar, no prazo estabelecido, a declaração prevista no art. 25, ou o fizer com omissão ou inexatidão.

§ 1º

Na hipótese de recolhimento integral da taxa, o valor da multa prevista no caput será reduzido em 80% (oitenta por cento) se o pagamento for efetuado no prazo de até 20 (vinte) dias contados da data em que o contribuinte ou responsável for notificado da exigência.

§ 2º

No caso do parágrafo anterior, será vedado o recolhimento da taxa em cotas.

§ 3º

A multa de que trata o presente artigo será aplicada por meio de auto de infração lavrado pela autoridade competente, facultada a utilização de meio eletrônico para sua emissão, desde que comprovado o recebimento pelo contribuinte.

Art. 28, §1° da Lei Complementar do Distrito Federal 783 /2008