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Artigo 25, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 783 de 30 de Outubro de 2008

LEI COMPLEMENTAR Nº 783, DE 30 DE OUTUBRO DE 2008

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Art. 25

O lançamento da TEO far-se-á:

I

por declaração do contribuinte até o último dia útil anterior ao de início da execução de obra de construção, demolição, reforma ou parcelamento de área;

II

de ofício, à vista de elementos constantes dos cadastros fiscais ou apurados em ação fiscal:

a

em 1º de janeiro de cada exercício, a partir do ano subseqüente ao de início da execução de obra de construção, demolição, reforma ou parcelamento de área;

b

quando a declaração não seja prestada pelo contribuinte nos prazos do inciso antecedente e na forma prevista em regulamento, ou o seja com omissão ou inexatidão.

§ 1º

A paralisação e o reinício da execução de obra de construção, demolição, reforma ou parcelamento de área deverão ser declarados à fiscalização.

§ 2º

Na hipótese prevista no inciso II, "a", o contribuinte terá ciência do lançamento por edital publicado no Diário Oficial do Distrito Federal ou por notificação.

§ 3º

Na hipótese prevista no inciso II, "b", o lançamento far-se-á por meio de auto de infração lavrado por autoridade competente.

Art. 25, §1° da Lei Complementar do Distrito Federal 783 /2008