JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 24, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 783 de 30 de Outubro de 2008

LEI COMPLEMENTAR Nº 783, DE 30 DE OUTUBRO DE 2008

Acessar conteúdo completo

Art. 24

A Taxa de Execução de Obras será calculada de acordo com a área total da obra construída, demolida, reformada ou parcelada, considerando-se o índice estabelecido pelo fator fiscal, e cobrada em conformidade com a Tabela III anexa a esta Lei Complementar.

§ 1º

A taxa será devida proporcionalmente ao período de execução da obra de construção, demolição, reforma ou parcelamento de área.

§ 2º

A proporcionalidade será contada em meses e para efeito de cálculo o mês fracionado será considerado integralmente.

Art. 24, §2° da Lei Complementar do Distrito Federal 783 /2008