Artigo 24 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 783 de 30 de Outubro de 2008
LEI COMPLEMENTAR Nº 783, DE 30 DE OUTUBRO DE 2008
Acessar conteúdo completoArt. 24
A Taxa de Execução de Obras será calculada de acordo com a área total da obra construída, demolida, reformada ou parcelada, considerando-se o índice estabelecido pelo fator fiscal, e cobrada em conformidade com a Tabela III anexa a esta Lei Complementar.
§ 1º
A taxa será devida proporcionalmente ao período de execução da obra de construção, demolição, reforma ou parcelamento de área.
§ 2º
A proporcionalidade será contada em meses e para efeito de cálculo o mês fracionado será considerado integralmente.