Artigo 20, Parágrafo 3 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 783 de 30 de Outubro de 2008
LEI COMPLEMENTAR Nº 783, DE 30 DE OUTUBRO DE 2008
Acessar conteúdo completoArt. 20
Sujeitar-se-á à multa de 100% (cem por cento) sobre o valor atualizado da taxa devida o contribuinte que não prestar, no prazo estabelecido, a declaração prevista no art. 17, ou o fizer com omissão ou inexatidão.
§ 1º
Na hipótese de recolhimento integral da taxa, o valor da multa prevista no caput será reduzido em 80% (oitenta por cento) se o pagamento for efetuado no prazo de até 20 (vinte) dias contados da data em que o contribuinte ou responsável for notificado da exigência.
§ 2º
No caso do parágrafo anterior, será vedado o recolhimento da taxa em cotas.
§ 3º
A multa de que trata o presente artigo será aplicada por meio de auto de infração lavrado pela autoridade competente, facultada a utilização de meio eletrônico para sua emissão, desde que comprovado o recebimento pelo contribuinte.