Artigo 19, Inciso VII da Lei Complementar do Distrito Federal nº 783 de 30 de Outubro de 2008
LEI COMPLEMENTAR Nº 783, DE 30 DE OUTUBRO DE 2008
Acessar conteúdo completoArt. 19
Ficam isentos do pagamento da Taxa de Funcionamento de Estabelecimento:
I
a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, assim como as suas respectivas fundações e autarquias, em relação aos estabelecimentos onde são exercidas as atividades vinculadas às suas finalidades essências;
II
os partidos políticos, as representações diplomáticas e as entidades sindicais dos trabalhadores;
III
os templos de qualquer culto;
IV
as instituições beneficentes com personalidade jurídica que se dediquem a atividades assistenciais sem fins lucrativos reconhecidas na forma da lei;
V
as microempresas relativo ao primeiro ano de sua criação;
VI
os ambulantes;
VII
os feirantes que possuam autorização, permissão ou concessão de uso, definidos na forma da lei;
VIII
as entidades associativas ou cooperativas de trabalhadores;
IX
os locais onde forem realizados espetáculos de natureza gratuita.
Parágrafo único
A efetivação do benefício de que trata este artigo se dará na forma do regulamento, mediante requerimento acompanhado de documentação comprobatória.