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Artigo 18, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 783 de 30 de Outubro de 2008

LEI COMPLEMENTAR Nº 783, DE 30 DE OUTUBRO DE 2008

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Art. 18

Observadas as condições e prazos estabelecidos em regulamento, a TFE poderá ser recolhida em até 6 (seis) cotas mensais, desde que o valor da cota não seja inferior a R$40,00 (quarenta reais).

§ 1º

Na hipótese do art. 17, II, "b", o vencimento se considerará ocorrido na data de constatação do funcionamento do estabelecimento.

§ 2º

O recolhimento da TFE após os prazos estabelecidos sujeitará o contribuinte aos acréscimos relativos a mora e atualização monetária previstos na forma da lei.

Art. 18, §2° da Lei Complementar do Distrito Federal 783 /2008