Artigo 18, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 783 de 30 de Outubro de 2008
LEI COMPLEMENTAR Nº 783, DE 30 DE OUTUBRO DE 2008
Acessar conteúdo completoArt. 18
Observadas as condições e prazos estabelecidos em regulamento, a TFE poderá ser recolhida em até 6 (seis) cotas mensais, desde que o valor da cota não seja inferior a R$40,00 (quarenta reais).
§ 1º
Na hipótese do art. 17, II, "b", o vencimento se considerará ocorrido na data de constatação do funcionamento do estabelecimento.
§ 2º
O recolhimento da TFE após os prazos estabelecidos sujeitará o contribuinte aos acréscimos relativos a mora e atualização monetária previstos na forma da lei.