Artigo 18 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 783 de 30 de Outubro de 2008
LEI COMPLEMENTAR Nº 783, DE 30 DE OUTUBRO DE 2008
Acessar conteúdo completoArt. 18
Observadas as condições e prazos estabelecidos em regulamento, a TFE poderá ser recolhida em até 6 (seis) cotas mensais, desde que o valor da cota não seja inferior a R$40,00 (quarenta reais).
§ 1º
Na hipótese do art. 17, II, "b", o vencimento se considerará ocorrido na data de constatação do funcionamento do estabelecimento.
§ 2º
O recolhimento da TFE após os prazos estabelecidos sujeitará o contribuinte aos acréscimos relativos a mora e atualização monetária previstos na forma da lei.