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Artigo 17, Inciso II, Alínea a da Lei Complementar do Distrito Federal nº 783 de 30 de Outubro de 2008

LEI COMPLEMENTAR Nº 783, DE 30 DE OUTUBRO DE 2008

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Art. 17

O lançamento da TFE se fará:

I

por declaração do contribuinte até o último dia útil anterior ao de início de funcionamento do estabelecimento;

II

de ofício, à vista de elementos constantes dos cadastros fiscais ou apurados em ação fiscal:

a

em 1º de janeiro de cada exercício, a partir do ano subseqüente ao de início de funcionamento do estabelecimento;

b

quando a declaração não for prestada pelo contribuinte nos prazos do inciso antecedente e na forma prevista em regulamento, ou o for com omissão ou inexatidão.

§ 1º

Na hipótese prevista no inciso II, "a", o contribuinte terá ciência do lançamento por edital publicado no Diário Oficial do Distrito Federal ou por notificação.

§ 2º

Na hipótese prevista no inciso II, "b", o lançamento se fará por meio de auto de infração lavrado por autoridade competente.

Art. 17, II, a da Lei Complementar do Distrito Federal 783 /2008