Artigo 17, Inciso II, Alínea a da Lei Complementar do Distrito Federal nº 783 de 30 de Outubro de 2008
LEI COMPLEMENTAR Nº 783, DE 30 DE OUTUBRO DE 2008
Acessar conteúdo completoArt. 17
O lançamento da TFE se fará:
I
por declaração do contribuinte até o último dia útil anterior ao de início de funcionamento do estabelecimento;
II
de ofício, à vista de elementos constantes dos cadastros fiscais ou apurados em ação fiscal:
a
em 1º de janeiro de cada exercício, a partir do ano subseqüente ao de início de funcionamento do estabelecimento;
b
quando a declaração não for prestada pelo contribuinte nos prazos do inciso antecedente e na forma prevista em regulamento, ou o for com omissão ou inexatidão.
§ 1º
Na hipótese prevista no inciso II, "a", o contribuinte terá ciência do lançamento por edital publicado no Diário Oficial do Distrito Federal ou por notificação.
§ 2º
Na hipótese prevista no inciso II, "b", o lançamento se fará por meio de auto de infração lavrado por autoridade competente.