Artigo 17, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 783 de 30 de Outubro de 2008
LEI COMPLEMENTAR Nº 783, DE 30 DE OUTUBRO DE 2008
Acessar conteúdo completoArt. 17
O lançamento da TFE se fará:
I
por declaração do contribuinte até o último dia útil anterior ao de início de funcionamento do estabelecimento;
II
de ofício, à vista de elementos constantes dos cadastros fiscais ou apurados em ação fiscal:
a
em 1º de janeiro de cada exercício, a partir do ano subseqüente ao de início de funcionamento do estabelecimento;
b
quando a declaração não for prestada pelo contribuinte nos prazos do inciso antecedente e na forma prevista em regulamento, ou o for com omissão ou inexatidão.
§ 1º
Na hipótese prevista no inciso II, "a", o contribuinte terá ciência do lançamento por edital publicado no Diário Oficial do Distrito Federal ou por notificação.
§ 2º
Na hipótese prevista no inciso II, "b", o lançamento se fará por meio de auto de infração lavrado por autoridade competente.