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Artigo 16, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 783 de 30 de Outubro de 2008

LEI COMPLEMENTAR Nº 783, DE 30 DE OUTUBRO DE 2008

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Art. 16

A taxa será anual, sendo contabilizada para efeito de cobrança proporcionalmente ao número de meses de efetiva atividade do estabelecimento no exercício fiscal.

Parágrafo único

No caso de espetáculos desportivos, de diversões públicas, feiras e exposições, quando abertas ao público, inclusive os gratuitos, ressalvado o disposto no art. 19, IX, o valor da taxa será calculado em conformidade com a Tabela II anexa a esta Lei Complementar.

Art. 16, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal 783 /2008