Artigo 16 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 783 de 30 de Outubro de 2008
LEI COMPLEMENTAR Nº 783, DE 30 DE OUTUBRO DE 2008
Acessar conteúdo completoArt. 16
A taxa será anual, sendo contabilizada para efeito de cobrança proporcionalmente ao número de meses de efetiva atividade do estabelecimento no exercício fiscal.
Parágrafo único
No caso de espetáculos desportivos, de diversões públicas, feiras e exposições, quando abertas ao público, inclusive os gratuitos, ressalvado o disposto no art. 19, IX, o valor da taxa será calculado em conformidade com a Tabela II anexa a esta Lei Complementar.