Artigo 14 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 783 de 30 de Outubro de 2008
LEI COMPLEMENTAR Nº 783, DE 30 DE OUTUBRO DE 2008
Acessar conteúdo completoArt. 14
Na hipótese do art. 13, II, caso não seja identificado o promotor ou o patrocinador, a taxa incidirá em relação a cada barraca, estande ou assemelhados explorados durante a realização do evento, que responderão subsidiariamente.