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Artigo 14 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 783 de 30 de Outubro de 2008

LEI COMPLEMENTAR Nº 783, DE 30 DE OUTUBRO DE 2008

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Art. 14

Na hipótese do art. 13, II, caso não seja identificado o promotor ou o patrocinador, a taxa incidirá em relação a cada barraca, estande ou assemelhados explorados durante a realização do evento, que responderão subsidiariamente.

Art. 14 da Lei Complementar do Distrito Federal 783 /2008