Artigo 13 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 783 de 30 de Outubro de 2008
LEI COMPLEMENTAR Nº 783, DE 30 DE OUTUBRO DE 2008
Acessar conteúdo completoArt. 13
São contribuintes da TFE:
I
a pessoa física ou jurídica que explore estabelecimento situado no Distrito Federal para exercício de quaisquer das atividades relacionadas no art. 5º desta Lei Complementar, inclusive aquelas que explorem economicamente, a qualquer título, os imóveis destinados a centros comerciais, hipermercados, centros de lazer e similares, quanto às atividades eventuais exercidas no local;
II
a pessoa física ou jurídica que promova ou patrocine quaisquer formas de evento, tais como espetáculos desportivos, de diversões públicas, feiras e exposições, em relação à atividade promovida ou patrocinada.