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Artigo 12 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 783 de 30 de Outubro de 2008

LEI COMPLEMENTAR Nº 783, DE 30 DE OUTUBRO DE 2008

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Art. 12

Não estão sujeitas à incidência da TFE as pessoas físicas ou jurídicas exclusivamente em relação às atividades de prestação de serviços executados no estabelecimento dos respectivos tomadores, não excluída a incidência em relação ao estabelecimento próprio.

Art. 12 da Lei Complementar do Distrito Federal 783 /2008