Artigo 10º, Inciso III da Lei Complementar do Distrito Federal nº 783 de 30 de Outubro de 2008
LEI COMPLEMENTAR Nº 783, DE 30 DE OUTUBRO DE 2008
Acessar conteúdo completoArt. 10º
Sendo anual o período de incidência, o fato gerador da TFE considera-se ocorrido:
I
na data de início de funcionamento do estabelecimento, relativamente ao primeiro ano;
II
na data de mudança de atividade que implique novo enquadramento nas tabelas anexas, devendo ser compensadas as taxas já recolhidas pelo estabelecimento;
III
na data de mudança do local do estabelecimento;
IV
em 1º de janeiro de cada exercício, nos anos subseqüentes.