Artigo 10º, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 783 de 30 de Outubro de 2008
LEI COMPLEMENTAR Nº 783, DE 30 DE OUTUBRO DE 2008
Acessar conteúdo completoArt. 10
Sendo anual o período de incidência, o fato gerador da TFE considera-se ocorrido:
I
na data de início de funcionamento do estabelecimento, relativamente ao primeiro ano;
II
na data de mudança de atividade que implique novo enquadramento nas tabelas anexas, devendo ser compensadas as taxas já recolhidas pelo estabelecimento;
III
na data de mudança do local do estabelecimento;
IV
em 1º de janeiro de cada exercício, nos anos subseqüentes.