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Artigo 10º, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 783 de 30 de Outubro de 2008

LEI COMPLEMENTAR Nº 783, DE 30 DE OUTUBRO DE 2008

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Art. 10

Sendo anual o período de incidência, o fato gerador da TFE considera-se ocorrido:

I

na data de início de funcionamento do estabelecimento, relativamente ao primeiro ano;

II

na data de mudança de atividade que implique novo enquadramento nas tabelas anexas, devendo ser compensadas as taxas já recolhidas pelo estabelecimento;

III

na data de mudança do local do estabelecimento;

IV

em 1º de janeiro de cada exercício, nos anos subseqüentes.

Art. 10, I da Lei Complementar do Distrito Federal 783 /2008