Artigo 1º, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 777 de 02 de Setembro de 2008
Concede isenção de tributos que especifica à Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CODHAB/DF.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica concedida, a partir do exercício de 2008, inclusive, isenção à Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CODHAB/DF dos seguintes tributos de competência do Distrito Federal:
I
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU;
II
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA;
III
Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis – ITBI;
IV
Imposto sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação de Bens e Direitos – ITCD;
V
Taxa de Limpeza Pública – TLP.
Parágrafo único
As isenções de que tratam os incisos III e IV independem de requerimento do interessado.