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Artigo 1º, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 777 de 02 de Setembro de 2008

Concede isenção de tributos que especifica à Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CODHAB/DF.

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Art. 1º

Fica concedida, a partir do exercício de 2008, inclusive, isenção à Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CODHAB/DF dos seguintes tributos de competência do Distrito Federal:

I

Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU;

II

Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA;

III

Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis – ITBI;

IV

Imposto sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação de Bens e Direitos – ITCD;

V

Taxa de Limpeza Pública – TLP.

Parágrafo único

As isenções de que tratam os incisos III e IV independem de requerimento do interessado.