Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 3º, Inciso III da Lei Complementar do Distrito Federal nº 776 de 02 de Setembro de 2008

Estabelece índices de uso e ocupação do solo, para fins de elaboração de projeto urbanístico de parcelamento em gleba localizada na Região Administrativa do Riacho Fundo II – RA XXI.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

O projeto urbanístico do parcelamento será aprovado pelo Poder Executivo, obedecidos os seguintes índices de ocupação e uso do solo:

I

densidade bruta máxima de 184 (cento e oitenta e quatro) habitantes por hectare;

II

lotes para habitação unifamiliar de no mínimo 112,50 m2 (cento e doze metros quadrados e cinqüenta decímetros quadrados) e coeficiente de aproveitamento máximo igual a 2,0 (dois);

III

lotes para habitação coletiva de no mínimo 1.690,00 m2 (um mil e seiscentos e noventa metros quadrados) e coeficiente de aproveitamento máximo igual a 1,3 (um inteiro e três décimos);

IV

lotes para uso misto de no mínimo 400,00 m2 (quatrocentos metros quadrados) e coeficiente de aproveitamento máximo igual a 1,65 (um inteiro e sessenta e cinco centésimos);

V

lotes para comércio de no mínimo 56,00 m2 (cinqüenta e seis metros quadrados) e coeficiente de aproveitamento máximo igual a 1,00 (um);

VI

lotes para coletivo ou institucional de no mínimo 2.350,00 m2 (dois mil e trezentos e cinqüenta metros quadrados) e coeficiente de aproveitamento máximo igual a 1,4 (um inteiro e quatro décimos);

VII

para lotes com área de até 120,00 m2 (cento e vinte metros quadrados) não será exigida taxa mínima de permeabilidade;

VIII

para os lotes com área superior a 120,00 m2 (cento e vinte metros quadrados) será obrigatória a taxa mínima de permeabilidade igual a 20% (vinte por cento) da área do lote;

IX

as áreas destinadas ao sistema de circulação, à implantação de equipamentos urbanos e comunitários, bem como aos espaços livres de uso público, deverão ser correspondentes a no mínimo 35% (trinta e cinco por cento) do total da área a ser parcelada, garantido o percentual de 5% (cinco por cento) a ser destinado a equipamentos públicos comunitários.