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Artigo 2º, Parágrafo 3 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 776 de 02 de Setembro de 2008

Estabelece índices de uso e ocupação do solo, para fins de elaboração de projeto urbanístico de parcelamento em gleba localizada na Região Administrativa do Riacho Fundo II – RA XXI.

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Art. 2º

Os usos permitidos no parcelamento são:

I

habitação unifamiliar;

II

habitação coletiva;

III

uso misto;

IV

comércio;

V

coletivo ou institucional.

§ 1º

As unidades imobiliárias de uso residencial que comporão as Quadras QN 18 a QN 34 da Região Administrativa do Riacho Fundo II serão destinadas à edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, nos termos do que dispõe o art. 4º, II, da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979.

§ 2º

O detalhamento dos grupos e classes de cada categoria de uso, relativos aos descritos no caput, será objeto de regulamentação pelo Poder Executivo, quando da elaboração do projeto urbanístico de parcelamento de que trata o art. 1º.

§ 3º

Os usos mencionados no caput estão de acordo com a legislação específica vigente para o Distrito Federal.