Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 776 de 02 de Setembro de 2008
Estabelece índices de uso e ocupação do solo, para fins de elaboração de projeto urbanístico de parcelamento em gleba localizada na Região Administrativa do Riacho Fundo II – RA XXI.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os usos permitidos no parcelamento são:
I
habitação unifamiliar;
II
habitação coletiva;
III
uso misto;
IV
comércio;
V
coletivo ou institucional.
§ 1º
As unidades imobiliárias de uso residencial que comporão as Quadras QN 18 a QN 34 da Região Administrativa do Riacho Fundo II serão destinadas à edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, nos termos do que dispõe o art. 4º, II, da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979.
§ 2º
O detalhamento dos grupos e classes de cada categoria de uso, relativos aos descritos no caput, será objeto de regulamentação pelo Poder Executivo, quando da elaboração do projeto urbanístico de parcelamento de que trata o art. 1º.
§ 3º
Os usos mencionados no caput estão de acordo com a legislação específica vigente para o Distrito Federal.