Artigo 1º, Parágrafo 7, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 764 de 30 de Maio de 2008
Autoriza a alteração de gabarito e uso, para os lotes de uso misto localizados na Avenida Paranoá e Praça Central, na Região Administrativa do Paranoá – RA VII.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica autorizada a alteração de uso de edificação e gabarito, para os lotes de uso misto localizados na Avenida Paranoá e Praça Central, na Região Administrativa do Paranoá – RA VII.
§ 1º
O número máximo de pavimentos será de 4 (quatro), sendo térreo e mais 3 (três) pavimentos superiores, e 1 (um) ou mais subsolos abaixo do térreo, cuja destinação principal deverá ser para garagem.
§ 2º
A Taxa Máxima de Ocupação será de 100% (cem por cento) da área do lote.
§ 3º
O uso principal será o comercial, no pavimento térreo, sendo também permitido o uso coletivo, habitação, serviço, cultura, esporte e lazer.
§ 4º
O uso habitacional só será permitido nos pavimentos superiores.
§ 5º
As vagas para veículos em subsolo, na proporção definida pelo Código de Edificações de Brasília.
§ 6º
As alterações previstas no caput ficam subordinadas aos seguintes instrumentos de política urbana: Estudo Prévio de Viabilidade Técnica – EPVT, Outorga Onerosa do Direito de Construir – ODIR e Outorga Onerosa da Alteração de Uso – ONALT, conforme a legislação vigente do Distrito Federal.
§ 7º
O valor a ser pago pela ODIR é obtido pela aplicação da fórmula: VLO = VAE x QA, onde: I – VLO é o valor a ser pago pela outorga;
II
VAE é o valor do metro quadrado a ser multiplicado pelo índice y;
III
QA é a quantidade de metros quadrados acrescidos;
IV
para o índice y, o valor máximo será 0,20 (vinte centésimos).
§ 8º
Toda e qualquer alteração de gabarito está sujeita, primeiramente, ao Estudo Prévio de Viabilidade Técnica – EPVT, o qual poderá ser elaborado pelo empreendedor ou interessado, que o apresentará à Administração Regional, conforme a legislação vigente.
§ 9º
A aplicação da ONALT terá um desconto de 50% (cinqüenta por cento), até a elaboração e a definição dos instrumentos e índices a serem adotados no Plano Diretor Local.
§ 10
As alterações e as aplicações previstas no caput poderão ser reavaliadas quando da elaboração do Plano de Desenvolvimento Local do Paranoá – RA VII e do Plano Diretor de Ordenamento Territorial e Urbano do Distrito Federal.