Artigo 6º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 75 de 27 de Janeiro de 1998
Reserva área para instalação de templos religiosos que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Poder Executivo, no prazo de noventa dias, providenciará a efetivação da cessão das áreas à respectiva entidade.