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Artigo 6º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 75 de 27 de Janeiro de 1998

Reserva área para instalação de templos religiosos que especifica.

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Art. 6º

O Poder Executivo, no prazo de noventa dias, providenciará a efetivação da cessão das áreas à respectiva entidade.

Art. 6º da Lei Complementar do Distrito Federal 75 /1998