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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 739 de 19 de Junho de 2007

Dispõe sobre os parâmetros de uso e ocupação para a área que especifica, localizada na Quadra 4 do Setor de Administração Federal Sul — SAFS, na Região Administrativa de Brasília — RA I, e dá outras providências.

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Art. 3º

Será obrigatória a implantação de estacionamento dentro dos limites da área incorporada, em superfície ou subsolo, conforme estabelecido no Código de Edificações do Distrito Federal.

Parágrafo único

Além das vagas previstas no caput, as vagas em superfície existentes na área de que trata esta Lei Complementar e suprimidas em função da implantação de edificações deverão ser revertidas em vagas em subsolo.

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal 739 /2007