Artigo 9º, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 733 de 13 de Dezembro de 2006
Dispõe sobre o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Guará - RA X, que estabelece diretrizes e estratégias para seu desenvolvimento sustentável e integrado.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O território da Região Administrativa do Guará - RA X é dividido conforme o macrozoneamento instituído pelo Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT, nas seguintes zonas e áreas indicadas no Mapa 1, do Anexo I, desta Lei Complementar:
I
Zona Urbana de Dinamização;
II
Zona de Conservação Ambiental;
III
Áreas Especiais de Proteção: a) Rural Remanescente;
b
De Lazer Ecológico.